cabeçalho correspondência 2012

ESTADO DO TOCANTINS

Secretaria da Fazenda

Superintendência de Administração Tributária

Diretoria de Tributação

Consulta nº 009
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PROCESSO No    : 2014/9540/502427

CONSULENTE     : COMERCIAL DE ROLAMENTOS LOBO LTDA.

 

 

CONSULTA Nº 009/2015.

 

ICMS-ST– OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM AUTOPEÇAS– Todas as mercadorias constantes do Anexo Único ao PROTOCOLO ICMS 97, de 9 de julho de 2010, são sujeitas à substituição tributária. A Consulente é responsável pela retenção e recolhimento do ICMS, devido por operações subseqüentes, quando adquirir mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de fornecedor estabelecido em outras Unidades da Federação, ao qual não seja atribuído a obrigatoriedade de fazer a retenção e o recolhimento do ICMS, mediante Convênio ICMS, Protocolo ICMS ou Termo de Acordo de Regime Especial celebrado com a SEFAZ-TO.

 

EXPOSIÇÃO:

 

A Consulente, sociedade empresária limitada, cujo nome de fantasia é “PINDOBA ROLAMENTOS”, estabelecida no Município de Araguaína, tem como atividade econômica principal o comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores. É signatária do Termo de Acordo de Regime Especial nº 1172/01.

 

Afirma que nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Protocolo ICMS 97/2010, cabe ao remetente (fornecedor) a retenção e o recolhimento do imposto.

 

No entanto, destaca que no referido Protocolo não há descrição específica de todos os produtos comercializados pela Consulente.

 

Dessa forma, pairam dúvidas sobre o reconhecimento do regime de substituição tributária das operações externas, realizadas pela Consulente, de autopeças que não tenham sido objeto de retenção do imposto por substituição tributária.

 

Também paira dúvida se a consulente deve ou não efetuar o recolhimento do ICMS-ST tão logo esses produtos entrem no Estado do Tocantins, vez que a unidade da Federação de localização do remetente não é signatária do Protocolo ICMS 97/2010.

 

Pelas argumentações apresentadas, formula a seguinte consulta:

 

 

CONSULTA:

 

1.           “Está correta a interpretação de que a comercialização das mercadorias (autopeças) comercializadas pela Consulente estão sujeitas à substituição tributária, inclusive quanto aos procedimentos na aquisição de mercadorias oriundas de Outros Estados não signatários do Protocolo ICMS 97/2010?”

 

2.           “Sendo afirmativa a resposta anterior, questiona se o cálculo e o recolhimento do imposto devido por substituição tributária no ingresso da mercadoria oriunda de outros Estados deverá ser realizado por operação (nota fiscal de entrada ou saída), uma vez que não há outro procedimento que possa ser adotado para o recolhimento global das operações por Estado”.

 

3.           “Sendo afirmativa a resposta anterior, e considerando o eventual ressarcimento do imposto, em que o contribuinte substituído venha promover operações interestaduais a contribuinte cujo ICMS foi retido anteriormente, poderá ser solicitado ao Delegado Regional da Receita Estadual autorização competente, protocolizando requerimento na Agência de Rendas de seu domicílio tributário, inclusive com ressalva de que não havendo deliberação no prazo de 90 dias da protocolização da recuperação do crédito, o contribuinte poderá creditar-se de seu valor?”

 

4.           “Por fim, questiona a consulente se esse procedimento deverá ser feito também por operação ou é possível a solicitação de regime especial para o ressarcimento do imposto de outra forma e qual metodologia deve seguir para o cálculo do ICMS-ST no Estado do Tocantins nas operações externas de autopeças?”

 

               RESPOSTA:

 

1.       A comercialização das mercadorias (autopeças) está sujeita à substituição tributária, haja vista que o art. 13 da Lei nº 1.287/01 faz menção à responsabilidade por substituição, em relação às operações subseqüentes dos produtos constantes do Anexo I à referida lei.

 

O item 18 deste Anexo descreve as mercadorias sujeitas à substituição tributária:

 

ITEM

DENOMINAÇÃO

18

Peças, componente, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NCM/SH, para utilização em veículos autopropulsados e outros fins.

 

Por sua vez, a Cláusula primeira do PROTOCOLO ICMS 97, DE 9 DE JULHO DE 2012 prescreve que:

 

“Nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único deste protocolo, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias deste protocolo, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, relativo às operações subseqüentes”. (destacamos)

 

Portanto, todas as mercadorias constantes no Anexo Único do referido Protocolo são sujeitos à substituição tributária, cabendo à Consulente verificar se “todos” os produtos por ela comercializados estão ou não inclusos no Anexo Único à Lei nº 1.287/01.

 

 Em relação à aquisição de mercadorias sujeitas à substituição tributária oriundas de Estados não signatários do PROTOCOLO ICMS 97/2010 (ou signatários que não retém e recolhem o ICMS-ST), assim prescreve o art. 13, III, “a” e XII, da Lei nº 1.287/01:

 

Art. 13. São responsáveis por substituição em relação às operações subseqüentes:

 

III – o revendedor local, em relação:

 

a) às mercadorias constantes do Anexo I, adquiridas em outro Estado, nos casos em que o remetente não seja substituto tributário deste Estado;

 

XII – qualquer contribuinte deste Estado que receber ou adquirir mercadorias de que trata o Anexo I, provenientes de outros estados ou do exterior, para fins de comercialização no território tocantinense, salvo quando o imposto já tiver sido recolhido na origem.

 

Desta feita, a Consulente deverá recolher o ICMS-ST, quando o remetente da mercadoria assim não o fizer.

 

 

 

2.                Sim, o cálculo e o recolhimento do imposto devido por substituição tributária no ingresso da mercadoria oriunda de outros Estados deverá ser realizada por operação.

 

 

3.             A resposta encontra-se no art. 18, XXI, do RICMS, aprovado pelo Dec. nº 2.912/06:

 

“Art. 18. Para a compensação a que se refere o art. 30 da Lei 1.287/01, constitui crédito fiscal o valor do imposto relativo: (...)

 

XXI – ao destaque na Nota Fiscal de aquisição, bem como, do imposto retido, nas operações ou prestações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, cuja operação subseqüente destine a mercadoria para outro Estado ou para estabelecimento industrial;”

                  

4.           O procedimento é feito por operação, nos termos da Cláusula Terceira do TARE nº 1172/01 (fls. 18/21):

 

CLÁUSULA TERCEIRA– Durante a opção a este regime de apuração, a ACORDANTE emitirá normalmente Notas Fiscais com o respectivo destaque do ICMS devido em cada operação, observado o disposto no Artigo 23 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 462/97, salvo nas operações internas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, quando não haverá destaque do imposto. (sublinhamos)    

 

A Consulente não especifica de que outra forma seria esse procedimento.

 

A metodologia para o cálculo do ICMS-ST nas operações externas de autopeças é a preconizada pela legislação tributária estadual e pelo TARE Nº 1172/01.

 

    

À consideração superior.

 

        

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO,  05 de fevereiro de 2015.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV- Mat. 695807-9

 

 

De acordo.

 

 

 

 

Jorge Alberto Pires de Medeiros

 Diretor de Tributação